keyboard_tab Fair Advertising 2006/0114 PT
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Artigo 7.o
Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a
a) | Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a |
b) | Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa. |
Artigo 2.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) | «Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; |
b) | «Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente; |
c) | «Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente; |
d) | «Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta; |
e) | «Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele. |
Artigo 7.o
Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a
a) | Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a |
b) | Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa. |
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